Chegou a vez deles! Licença-paternidade é um direito à igualdade
O nascimento de um filho é, sem dúvidas, uma nova etapa para o casal. Assim como a mãe, o pai também é parte fundamental desde o primeiro momento até o desenvolvimento do recém-nascido.
A Constituição Federal oferece licença de até cinco dias com os direitos garantidos por lei. Caso a empresa esteja inscrita no programa Empresa Cidadã, o período é ampliado para vinte dias. Em contrapartida, a companhia sofre isenção de impostos. Ambos os direitos funcionam da mesma forma em casos de adoção.
Segundo uma pesquisa da GPTW (Great Place to Work), o número de organizações com licença-paternidade estendida de pelo menos 20 dias passou de 29% para 39%. Mais que uma tendência, a prática é fundamental para estimular a diversidade nas organizações. Conversamos com Silvio Trindade, head de HR na DocuSign e Milva Góis dos Santos Pagano, presidente da ABPRH e advogada na PK Advogados para compartilhar suas visões acerca o tema. Confira!
1 – Quais são os benefícios da paternidade estendida? E qual a importância dela para a empresa e pais?
Silvio Trindade – Entendido que a chegada de um novo membro da família é um momento mágico e único na vida dos pais, é fundamental a participação dos pais neste processo de adaptação, divisão de responsabilidades e efetivamente poder desfrutar deste momento em toda sua plenitude. Para empresas e pais, a importância está diretamente relacionada com a percepção dos benefícios gerados e seus impactos na perspectiva de bem-estar, reconhecimento e que podem retribuir isso com produtividade e melhor qualidade no seu desempenho profissional.
Milva Pagano – O benefício imediato deste modelo é a possibilidade de o pai ter maior participação nos primeiros dias de vida da criança e fortalecer o vínculo entre eles, o que seria benéfico para toda a família envolvida. Além disso, sob o ponto de vista de recursos humanos, atitudes como esta reforçam a parceria entre a empresa e o empregado, trazendo a valorização do vínculo entre eles, pois tal atitude ainda é vista como um diferencial no trato do empregado.
2 – As companhias que optam pelo programa Empresa Cidadã levam qual mensagem para a sociedade? E como podem influenciar as demais empresas para aderirem ao programa?
Silvio Trindade – Primeiro de responsabilidade social ao mostrar sensibilidade a um tema de tamanha relevância na vida de seus colaboradores. Segundo, como fator competitivo na atração e retenção de talentos e por último, contribui para melhoria da percepção da marca pelo fator social descrito no primeiro ponto.
Milva Pagano – A mensagem positiva é quanto à humanização da figura do trabalhador, como um membro efetivo da estrutura empresarial em seu bem estar, desenvolvimento e satisfação pessoal, ultrapassando apenas a figura de cumpridor de tarefas. O aspecto humano do profissional é valorizado, com isso a tendência é que ele se sinta valorizado e motivado a contribuir com a empresa.
3 – Apesar de o benefício ser concedido por lei, muitos pais têm receio em optar pela paternidade estendida devido à ausência no trabalho. De que maneira as empresas podem conscientizar os atuais e futuros pais para que a situação não seja vista como um problema?
Silvio Trindade – Toda política, benefício, prática como esta, ainda que prevista em lei, exige um tempo para adaptação. Adaptação, não só pelas empresas, mas também pelos pais/beneficiários diretos desta nova prática. É um processo de amadurecimento social em um contexto mais amplo. As empresas, além de adotarem esta prática, devem incentivar seus colaboradores e criar mecanismos que inibam qualquer percepção de risco ou insegurança que uma eventual ausência prolongada possa gerar.
Milva Pagano – A partir do momento em que a empresa oferta esta possibilidade, certamente ela está preparada para isso e de acordo com a medida, pois na verdade as empresas optam por se vincular ao Programa Empresa Cidadã. A licença paternidade estendida não é obrigatória. Ela decorre da adesão ao programa, de acordo ou convenção coletiva ou de políticas internas. Pela lei geral, o pai tem direito aos cinco dias apenas.
4 – Em relação ao período de licença, qual o papel dos gestores no processo de conscientização aos demais colaboradores?
Silvio Trindade – O grande desafio aqui está num planejamento efetivo (da ausência e seus impactos) no sentido de antever, endereçar as ações necessárias (para mitigar impactos) e garantir o devido apoio necessário (estrutura e eventuais custos adicionais que possam ser gerados). A responsabilidade compartilhada (de quem sai de licença, quem fica/cobre e gestores) é outro fator importante a ser considerado.
Milva Pagano – O papel do gestor é de organizar as tarefas e atribuições para o período de ausência, enfatizando que a licença estendida é um benefício ao bebê, ao colega de trabalho e a todo o ambiente de trabalho, já que este colaborador certamente voltará às suas atividades com mais foco e valorizado. Além disso, é uma cultura que prestigia a todos, pois outros membros desta equipe podem ser beneficiados pela visão mais moderna e humanizada que busca incluir outros aspectos sociais e afetivos do trabalhador na rotina de trabalho.
5 – É possível tirar apenas 5 dias de licença - como previsto pela CLT - e os demais dias atuar home office? A prática pode ser considerada eficiente para ambos (pai e empresa)?
Silvio Trindade – Entendo que sim. Ainda que a lei não discipline todas as nuances destas variáveis, alternativas devem ser buscadas e avaliadas. O benefício só tem valia se tiver percepção de valor por parte do beneficiário. Desta forma, eventuais como trabalho em tempo parcial, remoto, seguramente podem representar mitigadores dos impactos da ausência prolongada e neste sentido, funcionarem como viabilizadores do benefício.
Milva Pagano – Sim, desde que haja um acordo prévio entre o trabalhador e a empresa. Caso o empregado seja submetido a controle de jornada, este deve ser mantido, ainda que por meios alternativos (registro manual), durante este período. O ideal é que seja feito por aditivo contratual, prevendo especificamente o prazo de duração da alteração contratual, bem como que conste ser do interesse do empregado esta prática.
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